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Nelson Chlad
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Nelson Chlad
Comentário ·
há 7 anos
Magistrado esvazia via liminar o clássico Fla x Flu e atesta incapacidade do estado para prestar segurança
Leonardo Sarmento
·
há 7 anos
Ao meu ver, jogo de futebol é um evento privado, e não tem porque o Estado ser responsável pela segurança dos estádios; esta deve ficar a cargo de quem promove o evento, como em qualquer outro ramo de espetáculo!
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Nelson Chlad
Comentário ·
há 8 anos
O engodo dos movimentos sociais à luz do Direito e da Sociologia: o Caso Brasil
Juan I. Koffler Anazco
·
há 8 anos
Prezado Juan: muito obrigado pelo brilhante artigo. Muito esclarecedor, deveria ser lido por todos os brasileiros de bem.
Precisamos urgentemente deixar de olhas nossos próprios umbigos, e pensar no bem da nação, para sobrar algo para nossos filhos e netos!
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Nelson Chlad
Comentário ·
há 8 anos
Jean Wyllys terá o mandato cassado e poderá ser punido pelo STF, por cusparada em Bolsonaro. Verdade ou mentira?
Diego Brandão
·
há 8 anos
Prezados Juristas: sou contador, e não entendo algumas coisas do mundo jurídico.
O Jean Wyllys não pode ser processado (ou condenado, se processado) por sua atitude no plenário.
OK, ele é "inviolável"... Mas vem a OAB pedir a cassação do Bolsonaro por ter expressado sua opinião (não que eu necessariamente concorde com ela)... Ele não é inviolável por suas "opiniões, palavras e votos"?? Ou a democracia vale só para um dos lados?
Como diria aquele antigo comediante, não precisa responder, eu só queria entender!!!
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Nelson Chlad
Comentário ·
há 8 anos
Carta Aberta dos Maçons a Dilma Rousseff
Nadir Tarabori
·
há 8 anos
Pode até não ter sido escrita por um Maçom, mas diz verdades irretocáveis!
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Nelson Chlad
Comentário ·
há 8 anos
STF repreende "copia e cola" e suspende prisão preventiva com fundamentação genérica
Wagner Francesco ⚖
·
há 8 anos
Sou contador, não consigo entender.... vale mais a forma que o fato????
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Nelson Chlad
Comentário ·
há 9 anos
Constituição e sociedade: a insustentável tese do impeachment
Everaldo Brizola Batista
·
há 9 anos
O impeachment pode até ser inviável, do ponto de vista jurídico-legalista. Mas do ponto de vista moral.....
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Nelson Chlad
Comentário ·
há 9 anos
O abstratismo polêmico do STJ acerca da aplicabilidade da Tabela Price
Fabianie Mattos Limoeiro
·
há 9 anos
Prezados Helio e Vitor
Talvez vocês nao tenham lido a parte que diz o que é "capitalização" - é acrescentar juros ao saldo devedor. Por favor, me demonstrem como os juros são acrescentados ao saldo devedor na Tabela Price e concordarei com as vossas opiniões.
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Nelson Chlad
Comentário ·
há 9 anos
O abstratismo polêmico do STJ acerca da aplicabilidade da Tabela Price
Fabianie Mattos Limoeiro
·
há 9 anos
Prezado Celso
Há um equivoco quando vc diz que na parcela 7 os juros foram calculados sobre o saldo do financiamento acrescido de juros... na realidade os juros são sempre calculados sobre o saldo devedor do financiamento, no mês... Veja, os juros de $ 1.063,03 são exatamente a taxa de 1,98% sobre o saldo devedor existente apos o pagamento da parcela 6, ou seja, $ 53.688.28.
- - - 53.688,28 x 1,98% = 1.063,03.
Por gentileza, observe meus comentários abaixo.
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Nelson Chlad
Comentário ·
há 9 anos
O abstratismo polêmico do STJ acerca da aplicabilidade da Tabela Price
Fabianie Mattos Limoeiro
·
há 9 anos
Mais uma discussão em que algumas pessoas opinam sem saber do que estão falando.
Vou repetir aqui um comentário que já fiz em outro artigo sobre o assunto.
Prezados leitores. Sou formado em Matemática, Ciências Contábeis e Economia, fui bancário durante mais de 30 anos, atuando fortemente com financiamentos habitacionais, e atuo a mais de 12 anos com perícias judiciais. Acredito que sou habilitado para emitir opinião a respeito. Vou procurar ser breve e colocar da forma mais simples possível.
Nessa discussão sobre a capitalização de juros na Tabela Price, percebo que a maioria das pessoas que opina, esquece-se de verificar, primeiro, O QUE É capitalização. Vamos citar apenas duas fontes, porque o assunto é pacífico:
Diz Walter de Francisco no livro Matemática Financeira (Editora Atlas): “Juros compostos, acumulados ou capitalizados, são os que, no fim de cada período, são SOMADOS AO CAPITAL constituído no início, para produzirem novos juros no período seguinte.” (Pg.38).
Temos ainda a definição, apresentada na Revista Jurídica Virtual pulicada no site da Presidência da República (): “O chamado anatocismo, como se sabe, é a INCORPORAÇÃO DOS JUROS AO VALOR PRINCIPAL DA DÍVIDA, sobre a qual incidem novos encargos. Na prática usual no mercado financeiro, os juros sobre o capital referentes a um determinado período (mensal, semestral, anual) são incorporados ao respectivo capital, compondo um montante que servirá de base para nova incidência da taxa de juros convencionada.”
Claro está, portanto, que, para que haja capitalização, juros de um determinado período tem que ser ACRESCIDOS ao saldo devedor, servindo de base para o cálculo dos juros do período seguinte.
Outro ponto que necessitamos entender, é como funciona a Tabela Price que, na verdade, trata-se do Sistema Francês de Amortização; Richard Price elaborou tabelas com coeficientes para facilitar os cálculos das prestações, que são obtidas por fórmula relativamente complexa para quem não tem a matemática no seu diaadia, daí a utilização do seu nome nesse tipo de financiamento; hoje, nas calculadoras financeiras digita-se n, i, PV, e obtém-se PMT...
Dizem Mathias, W.F. e Gomes, J. M. no livro Matemática Financeira (Ed. Atlas): “Sistema Francês: Por este sistema, o mutuário obriga-se a devolver o principal mais os juros em prestações iguais entre si e periódicas.” (pg. 315).
Assim, a prestação é calculada de tal forma que seja capaz de quitar os juros do período (normalmente, um mês), e uma amortização de capital. No primeiro mês, os juros são calculados sobre o valor do empréstimo. No segundo mês em diante, são calculados sobre o saldo devedor, já que houve amortizações anteriores.
Exemplo: $ 10 mil, três meses, 10% a.m.; a prestação será de $ 4.021,15 (n, i, PV, PMT)
Mês 0 – Empréstimo; saldo devedor inicial $ 10.000
Mês 1 – Juros $ 1.000,00 – amortização $ 3.021,15 – saldo devedor 6.978,85
Mês 2 – Juros $ 697,88 – amortização $ 3.323,27 – saldo devedor $ 3.655,58
Mês 3 – Juros $ 365,55 – amortização $ 3.655,58 – saldo devedor 0.
Como se vê, não há ACRÉSCIMO de juros ao capital; os juros são QUITADOS a cada mês; portanto, NÃO HÁ CAPITALIZAÇÃO (dizendo de outra forma: não há acréscimo de juros ao saldo devedor para integrar a contagem de juros do mês seguinte).
Vamos comparar com o SAC – Sistema de Amortizações Constantes, que não é questionado como passível de capitalização de juros; o mesmo exemplo acima , só que neste caso, as Amortizações são fixas (empréstimo dividido pelo prazo), e os juros são calculados sobre o saldo devedor; as prestações são decrescentes.
Exemplo: $ 10 mil, três meses, 10% a.m.; a prestação será de $ 3.333,33 mais juros
Mês 0 – Empréstimo; saldo devedor inicial $ 10.000
Mês 1 – Juros $ 1.000,00 – amortização $ 3.333,33 – saldo devedor 6.666,67
Mês 2 – Juros $ 666,67 – amortização $ 3.333,33 – saldo devedor $ 3.333,33
Mês 3 – Juros $ 333,33 – amortização 3.333,33 – saldo devedor 0.
Como vimos, os juros são calculados da mesmíssima forma que na Price (Sobre o saldo devedor) e também são quitados a cada mês, não existindo, evidentemente, capitalização.
Alguém vai dizer, mas no SAC o total dos juros é menor que na Price. Explico: a prestação inicial é maior no SAC, portanto, amortiza mais capital, sobra menos saldo devedor para pagar juros.
Tenho visto muitas sentenças concluindo, com base em Laudos Periciais equivocados, que há capitalização pela existência de uma taxa nominal e uma taxa efetiva nos contratos, ou porque, na fórmula de cálculo das prestações do Price há o chamado “fator de capitalização” : (1+i)^n e, só por isso, fica caracterizada a capitalização.
É que existem, nos contratos bancários, uma taxa nominal, e uma taxa efetiva, o que independe do sistema de amortização adotado.
Trata-se de conceito matemático um pouco mais complexo. A taxa nominal é aquela aplicada ao financiamento, utilizada para calcular os juros sobre o saldo devedor, no caso dos exemplos acima, 10% a.m.
Já a taxa efetiva deriva do conceito de fluxo de caixa – ou seja, de quando são feitos os pagamentos. Normalmente, nos empréstimos em geral, os pagamentos são mensais. Há então, um desembolso mensal dos juros, do devedor para o credor, gerando um “custo financeiro” que não ocorreria se todos os juros fossem pagos ao final dos três meses. Ou seja, se o devedor não desembolsasse os juros, poderia aplicar ou emprestar o dinheiro e ter rendimento; como ele paga, deixa de obter esses rendimentos (que são capitalizados mensalmente, p.ex. a poupança).
Então, o cálculo da taxa efetiva é a capitalização das taxas mensais: (1+i)^n-1; no exemplo, 33,1%.
O mesmo ocorre com relação ao “fator de capitalização”: ele só indica que o dinheiro para pagamento dos juros possui um “custo financeiro” uma vez que desembolsado mensalmente.
Mesmo assim, isso não significa que juros foram acrescidos ao saldo devedor; eles foram QUITADOS, portanto, afirmo com segurança, NÃO HÁ CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA TABELA PRICE OU NO SAC.
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Nelson Chlad
Comentário ·
há 9 anos
Apenas juros simples podem ser cobrados em contrato de compra e venda de imóvel
Bernardo César Coura
·
há 9 anos
Mais um (a) Magistrado (a) que decide sem ser orientada corretamente quanto à Tabela Price.
Vou repetir aqui um comentário que já fiz em outro artigo sobre o assunto. Sou formado em Matemática, Ciências Contábeis e Economia, fui bancário durante mais de 30 anos, atuando fortemente com financiamentos habitacionais, e atuo a mais de 12 anos com perícias judiciais. Acredito que sou habilitado para emitir opinião a respeito. Vou procurar ser breve e colocar da forma mais simples possível.
Nessa discussão sobre a capitalização de juros na Tabela Price, percebo que a maioria das pessoas que opina, esquece-se de verificar, primeiro, O QUE É capitalização. Vamos citar apenas duas fontes, porque o assunto é pacífico:
Diz Walter de Francisco no livro Matemática Financeira (Editora Atlas): “Juros compostos, acumulados ou capitalizados, são os que, no fim de cada período, são SOMADOS AO CAPITAL constituído no início, para produzirem novos juros no período seguinte.” (Pg.38).
Temos ainda a definição, apresentada na Revista Jurídica Virtual pulicada no site da Presidência da República (): “O chamado anatocismo, como se sabe, é a INCORPORAÇÃO DOS JUROS AO VALOR PRINCIPAL DA DÍVIDA, sobre a qual incidem novos encargos. Na prática usual no mercado financeiro, os juros sobre o capital referentes a um determinado período (mensal, semestral, anual) são incorporados ao respectivo capital, compondo um montante que servirá de base para nova incidência da taxa de juros convencionada.”
Claro está, portanto, que, para que haja capitalização, juros de um determinado período tem que ser ACRESCIDOS ao saldo devedor, servindo de base para o cálculo dos juros do período seguinte.
Outro ponto que necessitamos entender, é como funciona a Tabela Price que, na verdade, trata-se do Sistema Francês de Amortização; Richard Price elaborou tabelas com coeficientes para facilitar os cálculos das prestações, que são obtidas por fórmula relativamente complexa para quem não tem a matemática no seu diaadia, daí a utilização do seu nome nesse tipo de financiamento; hoje, nas calculadoras financeiras digita-se n, i, PV, e obtém-se PMT...
Dizem Mathias, W.F. e Gomes, J. M. no livro Matemática Financeira (Ed. Atlas): “Sistema Francês: Por este sistema, o mutuário obriga-se a devolver o principal mais os juros em prestações iguais entre si e periódicas.” (pg. 315).
Assim, a prestação é calculada de tal forma que seja capaz de quitar os juros do período (normalmente, um mês), e uma amortização de capital. No primeiro mês, os juros são calculados sobre o valor do empréstimo. No segundo mês em diante, são calculados sobre o saldo devedor, já que houve amortizações anteriores.
Exemplo: $ 10 mil, três meses, 10% a.m.; a prestação será de $ 4.021,15 (n, i, PV, PMT)
Mês 0 – Empréstimo; saldo devedor inicial $ 10.000
Mês 1 – Juros $ 1.000,00 – amortização $ 3.021,15 – saldo devedor 6.978,85
Mês 2 – Juros $ 697,88 – amortização $ 3.323,27 – saldo devedor $ 3.655,58
Mês 3 – Juros $ 365,55 – amortização $ 3.655,58 – saldo devedor 0.
Como se vê, não há ACRÉSCIMO de juros ao capital; os juros são QUITADOS a cada mês; portanto, NÃO HÁ CAPITALIZAÇÃO.
Vamos comparar com o SAC – Sistema de Amortizações Constantes, que não é questionado como passível de capitalização de juros; o mesmo exemplo acima , só que neste caso, as Amortizações são fixas (empréstimo dividido pelo prazo), e os juros são calculados sobre o saldo devedor; as prestações são decrescentes.
Exemplo: $ 10 mil, três meses, 10% a.m.; a prestação será de $ 3.333,33 mais juros
Mês 0 – Empréstimo; saldo devedor inicial $ 10.000
Mês 1 – Juros $ 1.000,00 – amortização $ 3.333,33 – saldo devedor 6.666,67
Mês 2 – Juros $ 666,67 – amortização $ 3.333,33 – saldo devedor $ 3.333,33
Mês 3 – Juros $ 333,33 – amortização 3.333,33 – saldo devedor 0.
Como vimos, os juros são calculados da mesmíssima forma que na Price (Sobre o saldo devedor) e também são quitados a cada mês, não existindo, evidentemente, capitalização.
Alguém vai dizer, mas no SAC o total dos juros é menor que na Price. Explico: a prestação inicial é maior no SAC, portanto, amortiza mais capital, sobra menos saldo devedor para pagar juros.
Tenho visto muitas sentenças concluindo, com base em Laudos Periciais equivocados, que há capitalização pela existência de uma taxa nominal e uma taxa efetiva nos contratos, ou porque, na fórmula de cálculo das prestações do Price há o chamado “fator de capitalização” : (1+i) n e, só por isso, fica caracterizada a capitalização.
É que existem, nos contratos bancários, uma taxa nominal, e uma taxa efetiva, o que independe do sistema de amortização adotado.
Trata-se de conceito matemático um pouco mais complexo. A taxa nominal é aquela aplicada ao financiamento, utilizada para calcular os juros sobre o saldo devedor, no caso dos exemplos acima, 10% a.m.
Já a taxa efetiva deriva do conceito de fluxo de caixa – ou seja, de quando são feitos os pagamentos. Normalmente, nos empréstimos em geral, os pagamentos são mensais. Há então, um desembolso mensal dos juros, do devedor para o credor, gerando um “custo financeiro” que não ocorreria se todos os juros fossem pagos ao final dos três meses. Ou seja, se o devedor não desembolsasse os juros, poderia aplicar ou emprestar o dinheiro e ter rendimento; como ele paga, deixa de obter esses rendimentos (que são capitalizados mensalmente, p.ex. a poupança).
Então, o cálculo da taxa efetiva é a capitalização das taxas mensais: (1+i) n-1; no exemplo, 33,1%.
O mesmo ocorre com relação ao “fator de capitalização”: ele só indica que o dinheiro para pagamento dos juros possui um “custo financeiro” uma vez que desembolsado mensalmente.
Mesmo assim, isso não significa que juros foram acrescidos ao saldo devedor; eles foram QUITADOS, portanto, afirmo com segurança, NÃO HÁ CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA TABELA PRICE OU NO SAC.
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